Tabelionato de Contratos Marítimos: o ofício que ninguém estuda no ENAC
2026-08-20
Existe um ofício extrajudicial que aparece na lei, cai em prova e quase ninguém abre no material de estudo: o tabelionato e ofício de registro de contratos marítimos. Ele está na lista de titulares da Lei 8.935/1994, art. 5º, tem competência própria descrita em artigo exclusivo e convive com um sistema registral que corre fora do cartório. Essa convivência é justamente o que a FGV gosta de explorar, porque o candidato tende a supor que tudo o que envolve embarcação passa pelo mesmo balcão. Não passa.
Onde o ofício está na Lei 8.935/1994
A Lei 8.935/1994, art. 5º enumera os titulares de serviços notariais e de registro e coloca no inciso II os tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos, ao lado dos tabeliães de notas, dos tabeliães de protesto e dos oficiais de registro de imóveis. Duas leituras saem daí:
- é um ofício autônomo, com nomenclatura própria, e não uma atribuição acessória do tabelionato de notas;
- acumula, no mesmo titular, função notarial e registral, o que é raro no desenho da lei.
Como todo serviço notarial e de registro, ele se submete à finalidade do Lei 8.935/1994, art. 1º: garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. E o titular é profissional do direito dotado de fé pública, na dicção do Lei 8.935/1994, art. 3º.
A competência do artigo 10
O Lei 8.935/1994, art. 10 é curto e vale decorar, porque enunciados de múltipla escolha costumam trocar um inciso por outro. Compete a esses tabeliães e oficiais:
- lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações a que as partes devam ou queiram dar forma legal de escritura pública;
- registrar os documentos da mesma natureza;
- reconhecer firmas em documentos destinados a fins de direito marítimo;
- expedir traslados e certidões.
Repare no que não está no rol: não há registro de propriedade de embarcação, não há registro de hipoteca naval, não há registro de armador. O ofício trabalha o título, o negócio jurídico, o documento. O efeito real fica em outro lugar.
A pegadinha central: o registro corre na Marinha, não no cartório
Quem regula o registro da propriedade marítima é a Lei 7.652/1988, art. 1º, que abrange a propriedade, os direitos reais e demais ônus sobre embarcações e ainda o registro de armador. O objeto desse registro está no Lei 7.652/1988, art. 2º: estabelecer a nacionalidade, validade, segurança e publicidade da propriedade de embarcações.
O caminho é administrativo e militar, não cartorário:
- as embarcações brasileiras, exceto as da Marinha de Guerra, são inscritas na Capitania dos Portos ou órgão subordinado, conforme o
Lei 7.652/1988, art. 3º; - o registro da propriedade no Tribunal Marítimo é obrigatório se a arqueação bruta for superior a cem toneladas, para qualquer modalidade de navegação, pelo parágrafo único do mesmo artigo;
- pelo
Lei 7.652/1988, art. 5º, expede-se a Provisão de Registro da Propriedade Marítima ou o Título de Inscrição, e presume-se proprietário quem tem a embarcação registrada ou inscrita em seu nome.
O ponto de virada é o Lei 7.652/1988, art. 4º: a aquisição pode ocorrer por construção ou por outro meio regular em direito, mas a transmissão da propriedade só se consolida pelo registro no Tribunal Marítimo ou, para as embarcações não sujeitas a essa exigência, pela inscrição na Capitania dos Portos. Escritura pública sozinha não transfere.
Efeitos e oponibilidade a terceiros
Aqui mora a questão que a banca escreve sem esforço. O Lei 7.652/1988, art. 12 determina que o registro de direitos reais e de outros ônus sobre embarcações brasileiras seja feito no Tribunal Marítimo, sob pena de não valer contra terceiros. E o § 1º completa: enquanto não registrados, os direitos reais e os ônus subsistem apenas entre as partes, retroagindo a eficácia do registro à data da prenotação do título.
Outros detalhes cobráveis:
- a hipoteca ou outro gravame pode ser constituído em favor do construtor ou financiador mesmo na fase de construção, qualquer que seja a arqueação bruta, pelo
Lei 7.652/1988, art. 13; - o requerimento é apresentado à Capitania dos Portos, que encaminha ao Tribunal Marítimo, pelo § 1º do
Lei 7.652/1988, art. 14; - a legislação sobre registros públicos aplica-se subsidiariamente a esse registro, conforme o
Lei 7.652/1988, art. 32; - no Código Civil, os navios podem ser objeto de hipoteca pelo
Lei 10.406/2002, art. 1.473, inciso VI, e o § 1º remete a hipoteca de navios e aeronaves a lei especial.
O detalhe histórico que a FGV pode explorar
A redação original do Lei 7.652/1988, art. 33 mandava lavrar por escritura pública os atos de promessa, cessão, compra e venda e qualquer outra modalidade de transferência de propriedade de embarcações sujeitas a registro, por qualquer tabelião de notas, se na comarca não existisse cartório privativo de contratos marítimos. A redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998, suprimiu essa ressalva e passou a atribuir o ato a qualquer tabelião de notas. O parágrafo único segue exigindo o consentimento do cônjuge do outorgante, qualquer que seja o regime de bens.
Guarde a síntese: o ofício de contratos marítimos existe e tem competência própria na Lei 8.935/1994, art. 10, mas quem dá nacionalidade à embarcação, consolida a transmissão e torna o gravame oponível a terceiros é a dupla Capitania dos Portos e Tribunal Marítimo.